1. Com o fim principal de incentivar a formação na área do urbanismo a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, doravante designada APROURB, concede bolsas para frequência de Cursos de Licenciatura neste domínio
2. Com vista à atribuição das bolsas serão, em geral, abertos concursos anuais, publicitados através dos meios de comunicação social
3. As Bolsas destinam-se a apoiar os alunos no primeiro ano do Curso Universitário
Artº 2º
a) O quantitativo das bolsas será fixado anualmente pela APROURB, não podendo ultrapassar 50% dos encargos.
b) As bolsas compreendem subsídios para pagamento parcial da matrícula, seguro escolar e propinas a pagar á instituição de ensino onde o candidato pretende estudar.
Artº 3º
As bolsas serão atribuídas por períodos não superiores a 12 meses, não podendo ser renovadas
Artº 4º
Para admissão ao concurso, devem os candidatos apresentar, juntamente com o boletim de candidatura os seguintes documentos
a) o certificado de habilitações (1);
b) Fotocopia do BI
c) Autorização do encarregado de educação para os candidatos com menos de 18 anos à data da candidatura.
Artº 5º
Para efeitos de selecção dos candidatos, atender-se-á principalmente:
a) ao mérito pessoal do candidato, em particular: - às suas classificações escolares nos últimos dois últimos anos de ensino secundário
b) a entrevista com representante da APROURB para avaliação da motivação e perfil do candidato
Artº 6º
Durante a vigência da bolsa, o bolseiro deve informar a APROURB do andamento dos seus estudos através das classificações obtidas nos diferentes períodos de exames, que em todos os casos devem ser sempre positivas.
Artº 7º
a) A falta de apresentação tempestiva dos resultados das suas avaliações referidos no artigo 7º implica a imediata suspensão do pagamento da bolsa.
b) A avaliação negativa em mais de uma disciplina implica a suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento.
Artº 8º
A falsidade das informações prestadas aquando da apresentação da candidatura, implicam a suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento.
(1) Para alunos inscritos no ensino secundário no ano lectivo 2004/2005 admite-se a apresentação posterior, justificada, desta documento.