A Extinção da figura de Loteamento Urbano

Na sequência da  Lei n.º 48/98, de 11/8 que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, veio o  Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro definir  nos âmbitos nacional, regional e municipal o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.( artigo 2.º, Sistema de gestão territorial)

Este diploma estabeleceu os objectivos e conteúdos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos Planos Sectoriais, dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, dos Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território, dos Planos Directores Municipais, dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor.

Acontece, porém, que o regime da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, "criou" a figura da Operação de Loteamento  não prevista no Sistema de Gestão Territorial, como mais um instrumento de definição do regime de uso do solo.  

Neste diploma define-se essa figura como “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento” - artigo 2.º alínea i).

Esta figura tem enquadrado o essencial do crescimento urbano no nosso País sem assegurar minimamente a qualidade urbanística, ao mesmo tempo que compromete irremediavelmente a boa organização e gestão do território. Na verdade as operações de loteamento têm conduzido ao retalhamento expedito do território nacional sem que sejam exigidas as garantias de qualidade e de sustentabilidade asseguradas pelo Plano de Pormenor.

Na prática as operações de loteamento têm-se substituído aos planos de pormenor, eles sim autênticos instrumentos de planeamento urbanístico, legalmente definidos (artigo 90.º, 91º conteúdo material e 92º conteúdo documental, do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro) de forma a garantir a sua interligação e coordenação com as demais figuras de planeamento previstas na lei, e definidos de modo a garantir naquilo que a legislação pode garantir, a qualificação urbanística do País “

Assim:

Considerando que a figura de Operação de Loteamento não está prevista no Sistema de gestão territorial descrito no Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro

Considerando que a prática tem demonstrado que esta figura prejudica a boa gestão do território nacional, comprometendo irremediavelmente o princípio de sustentabilidade previsto na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Propõe-se a seguinte alteração legislativa de revogação da figura do loteamento urbano em área não abrangida por plano de pormenor na sua forma mais completa e plenamente em vigor:

Artigo único

São revogados a alínea a) do nº 2 do artigo 4º, os números 3 e 5 do artigo 7º e o artigo 42º todos do  Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

APROURB / CESU - 20 de Novembro de 2002
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